As
regras dos planos de saúde têm passado por diversas modificações em razão das
Resoluções Normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Você entendeu bem como ficou seu plano de saúde? Sabe quais os procedimentos que você tem direito? E o prazo de atendimento e de carência? Então, vamos a elas:
Ampliação da abrangência
de procedimentos.
Para
saber quais procedimentos foram adicionados clique aqui. Alguns
procedimentos foram excluídos clique aqui.
No
site da ANS, existe um buscador onde o usuário poderá consultar quais as novas
coberturas que estão disponíveis no seu tipo de plano. Isso
permite ao usuário saber se o procedimento desejado faz parte da cobertura. Para
pesquisar acesse aqui o buscador.
Quem
possui direito a essa cobertura são os consumidores que contrataram os serviços
depois de 1999 ou, se o plano for anterior, devem ter sido adaptados a nova
legislação.
Reajustes nas mensalidades só serão possíveis em 2013 e após uma
análise de impacto financeiro a ser realizado pela ANS.
As
operadoras que não cumprirem a resolução serão punidas com multa de R$ 80.000,00.
Prazo para atendimento.
Desde
dezembro de 2011, através da Resolução Normativa nº 259, os planos de saúde devem
garantir aos consumidores o atendimento aos procedimentos desejados dentro de
um prazo máximo estipulado pela ANS. Os referidos prazos são os seguintes:
Essa limitação do prazo tem como objetivo o acesso dos consumidores a tudo que foi contratado e “forçar” que os planos ampliem a rede de credenciados.
A
ANS também determina que a operadora ofereça pelo menos um serviço ou profissional de cada área contratada. A
operadora deve garantir o atendimento na especialidade solicitada, porém, não há
obrigação de que seja com o profissional de escolha do consumidor.
Está
previsto ainda, na mesma resolução, que o plano tem que garantir ao consumidor
o transporte caso não haja oferta de rede credenciada em seu município e nos
municípios limítrofes (se não houver a especialidade no município para ser credenciada).
Se o consumidor tiver que ser atendido por médico não credenciado, em virtude da falta de
opção, poderá ser solicitado o reembolso. Se não estiver previsto no
contrato e a operadora não oferecer alternativas ao atendimento, o consumidor
deverá ser ressarcido no prazo de até 30 dias. Sugiro que antes de pagar pelo
procedimento entre em contato com o seu plano de saúde para saber como proceder, evitando possíveis "dores de cabeça".
Caso
os prazos não sejam respeitados, os planos poderão passar por várias medidas
administrativas, chegando até ao afastamento de dirigentes da empresa.
Carências
Carência
é o período que foi estabelecido por lei ou por contrato, durante o qual fica
suspenso o exercício de um direito antes de usufruir de forma definitiva. Por
exemplo, após contratado o plano de saúde apenas 24 horas depois, no caso de
urgência e emergência, que poderá ser utilizado. De acordo com a ANS os prazos
de carência são os seguintes:
Situação
|
Tempo a ser aguardado
após a contratação do plano de saúde*
|
Casos de urgência,
acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e emergência,
risco imediato à vida ou lesões irreparáveis.
|
24 horas
|
Partos a termo,
excluídos os partos prematuros
|
300 dias
|
Doenças e lesões
preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir).
|
24 meses
|
Demais situações
|
180 dias
|
Lembro que existe a portabilidade da
carência, ou seja, é a possibilidade de mudar de plano de saúde levando
consigo os períodos de carência já cumpridos em outro plano.
Mas
para que isso ocorra deve ser em planos equivalentes, estar em dia com as
mensalidades e ter a permanência mínima no plano de origem de 01 ano. O prazo
para exercer a portabilidade será de 04 meses a contar do mês de aniversário do
contrato.
Fique
atento! Não poderá ser cobrada nenhuma taxa para a mobilidade com portabilidade.
Caso
o consumidor necessite denunciar seu plano de saúde, poderá fazer através dos
seguintes canais: Disque ANS (0800 701 9656), das 8h às 20h de segunda a
sexta-feira, pelo endereço eletrônico www.ans.gov.br ou
comparecendo a um dos 12 Núcleos da ANS, cujos endereços estão disponíveis na
página da Agência na internet.
E o mais importante: não sinta vergonha de exigir um direito seu.
Por
hoje é isso, espero ter simplificado as recentes atualizações do
seu plano de saúde.
Qualquer dúvida basta usar a seção de comentários do blog ou através do email resenhajuridica@yahoo.com.br
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Uma
ótima semana e até o próximo post.
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