segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Uso do cartão de crédito e débito.




Você entra em uma loja, escolhe um produto, informa ao vendedor que pagará à vista, questionado sobre qual a forma de pagamento, você responde “Cartão de débito” e o vendedor rapidamente adianta “No débito o preço de venda é a prazo”. Sem saber o que fazer, aceita o que foi informado pelo vendedor.

Você sabia que a partir do momento que um estabelecimento se propõe a receber pagamentos através do cartão de débito e crédito ele não pode estipular um limite mínimo do valor da compra, não pode restringir a compra de mercadorias e que o pagamento com o cartão de débito ou crédito em única parcela é a mesma coisa que pagamento no dinheiro?

Infelizmente, todas essas situações acima descritas são ainda muito praticadas pelos comerciantes, que justificam a atitude pelo fato de existirem encargos cobrados pelas administradoras de cartões. Porém, os referidos custos são de  responsabilidade exclusiva dos comerciantes e repassá-los ao consumidor é prática totalmente abusiva.

A cobrança diferenciada, a limitação de valores e produtos (um exemplo é o cartão de recarga de celulares pré-pagos) são práticas que infringem diretamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda, e estão sujeitas ao pagamento de multa.

Em relação a cobrança diferenciada a Portaria do Ministério da Fazenda, dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”. Já o CDC, no artigo 39, inciso V, proíbe o comerciante de “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

Ao que tange a limitação de valores e produtos para compras tanto no cartão de débito como de crédito é protegida pelo CDC, também no artigo 39, onde estabelece  como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantivativos”.

Vale lembrar que nem mesmo nas promoções podem discriminar o usuário de cartão de crédito.

Se uma dessas situações acontecer com você, converse com o vendedor e mostre que a atitude está errada, caso não resolva, solicite a presença do gerente e tente resolver informando a ilegalidade do ato que está sendo praticado e que está sujeito a multa, que seria mais eficaz e econômico se ele efetuasse o desconto  devido. Mesmo diante das suas argumentações não seja possível resolver de forma amigável, comunique o PROCON de sua cidade e abra um processo administrativo.

Caso seja necessário denunciar o comerciante ao PROCON, lembre-se de pegar o nome de TODAS as pessoas por quem foi atendido. Se existirem cartazes informando que há diferenciação de preço, limite mínimo de valor e produto fotografe para servir de provas junto ao PROCON.

Resumindo, o comerciante não pode penalizar o consumidor pela opção de pagamento escolhida, devendo o lojista bancar todos os custos envolvidos.

E o mais importante: não sinta vergonha de exigir um direito seu.

Por hoje é isso, uma ótima semana e até o próximo post.

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