Você
comprou um produto que ou contratou um serviço que apresentou um defeito? Você
qual é o seu prazo para reclamar? E para que reparem o defeito?
No
caso de defeito em um produto ou prestação de serviço, a regra é clara: o
fabricante tem até 30 dias para realizar o reparo. Após esse prazo, o
consumidor tem o direito de escolher entre: a troca do produto, a devolução de
seu dinheiro ou abatimento proporcional, conforme determinado pelo art.18 do
Código de Defesa do Consumidor.
Lembro
que o prazo de 30 (trinta) dias, para sanar o defeito, são corridos e a
contagem deve ser realizada a partir da formalização da reclamação, o que
ocorre, geralmente, na emissão da primeira ordem de serviço.
Mesmo
que não tenham decorridos os 30 (trinta) dias do prazo do fornecedor, e o
produto, ainda na garantia, voltou a apresentar o mesmo ou outro vício, o
consumidor poderá optar por uma das alternativas apresentadas acima.
Se
a opção for a troca, o produto novo deve ter uma nova garantia. Lembrando que a
falta de peças não é motivo para isentar a obrigação do fornecedor de realizar
o reparo no prazo legal de 30 dias
A
regra vale para produtos que estejam dentro da garantia. Como é essencial que o
produto/serviço esteja dentro da garantia, aqui vão algumas considerações sobre
ela:
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Garantia é o prazo que o consumidor dispõe para reclamar dos vícios (defeitos)
verificados na compra de produtos ou contratação de serviços
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Existem dois tipos de garantia: a concedida pelo fabricante, que não é
obrigatória e pode ser por qualquer período, ou a que está prevista lei, que
será de 30 dias para bens e serviços não duráveis (como por exemplo: comida e de
um serviço de lavanderia) e de 90 dias para bens e serviços duráveis (como é o
caso de um eletrônico e uma reforma de uma casa).
Para
que você tenha o produto/serviço reparado, é necessário que informe o
fornecedor em 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para os duráveis, no
caso de defeito aparente ou fácil
constatação. Esses prazos começam a contar da entrega efetiva do produto ou
do término da execução do serviço. Conforme art. 26
Contudo,
em se tratando de vício oculto, que
é aquele que o consumidor só percebe após um tempo de uso e no momento do seu
surgimento, esses prazos (de 30 e 90 dias) iniciam-se no instante em que surgir
o defeito.
Para simplificar essas situações:
comprei um celular, cheguei em casa e percebi que faltava uma tecla. A partir
desse momento, tenho 90 dias para informar o fornecedor do defeito, visto que
trata-se de um bem durável e é um defeito de fácil constatação. Em outra
situação, comprei um celular e um mês depois o display deixa de funcionar,
assim, a partir desta data tenho 90 dias para informar o defeito ao fornecedor,
já que é um bem durável e eu não tinha como saber que esse defeito existia.
Como prevenir é sempre
melhor do que remediar, sempre que entregar o produto à
assistência técnica o consumidor deverá solicitar uma cópia da ordem de serviço
ou equivalente, já que é um documento essencial para comprovação do prazo e do defeito.
Resumindo, o
consumidor deve prestar atenção em dois prazos: a garantia e o prazo para
informar o fornecedor do surgimento do defeito. E o prazo para o fornecedor
sanar o defeito é de 30 dias, corridos e improrrogáveis, após o primeiro conserto
o consumidor já poderá escolher entre: a troca do produto, a devolução de seu
dinheiro ou abatimento proporcional.
E o mais importante: não sinta vergonha de exigir um direito seu.
Por hoje é isso, espero ter
simplificado seus direitos no caso de defeitos nos produtos e prestação de
serviços.
Qualquer dúvida basta usar a seção de comentários do blog ou através do email resenhajuridica@yahoo.com.br
Uma ótima semana e até o próximo post.