sexta-feira, 13 de abril de 2012

Apareceu um defeito, e agora?


Você comprou um produto que ou contratou um serviço que apresentou um defeito? Você qual é o seu prazo para reclamar? E para que reparem o defeito?

No caso de defeito em um produto ou prestação de serviço, a regra é clara: o fabricante tem até 30 dias para realizar o reparo. Após esse prazo, o consumidor tem o direito de escolher entre: a troca do produto, a devolução de seu dinheiro ou abatimento proporcional, conforme determinado pelo art.18 do Código de Defesa do Consumidor.

Lembro que o prazo de 30 (trinta) dias, para sanar o defeito, são corridos e a contagem deve ser realizada a partir da formalização da reclamação, o que ocorre, geralmente, na emissão da primeira ordem de serviço.

Mesmo que não tenham decorridos os 30 (trinta) dias do prazo do fornecedor, e o produto, ainda na garantia, voltou a apresentar o mesmo ou outro vício, o consumidor poderá optar por uma das alternativas apresentadas acima.

 Se a opção for a troca, o produto novo deve ter uma nova garantia. Lembrando que a falta de peças não é motivo para isentar a obrigação do fornecedor de realizar o reparo no prazo legal de 30 dias

A regra vale para produtos que estejam dentro da garantia. Como é essencial que o produto/serviço esteja dentro da garantia, aqui vão algumas considerações sobre ela:

- Garantia é o prazo que o consumidor dispõe para reclamar dos vícios (defeitos) verificados na compra de produtos ou contratação de serviços
- Existem dois tipos de garantia: a concedida pelo fabricante, que não é obrigatória e pode ser por qualquer período, ou a que está prevista lei, que será de 30 dias para bens e serviços não duráveis (como por exemplo: comida e de um serviço de lavanderia) e de 90 dias para bens e serviços duráveis (como é o caso de um eletrônico e uma reforma de uma casa).

Para que você tenha o produto/serviço reparado, é necessário que informe o fornecedor em 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para os duráveis, no caso de defeito aparente ou fácil constatação. Esses prazos começam a contar da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Conforme art. 26

Contudo, em se tratando de vício oculto, que é aquele que o consumidor só percebe após um tempo de uso e no momento do seu surgimento, esses prazos (de 30 e 90 dias) iniciam-se no instante em que surgir o defeito.

Para simplificar essas situações: comprei um celular, cheguei em casa e percebi que faltava uma tecla. A partir desse momento, tenho 90 dias para informar o fornecedor do defeito, visto que trata-se de um bem durável e é um defeito de fácil constatação. Em outra situação, comprei um celular e um mês depois o display deixa de funcionar, assim, a partir desta data tenho 90 dias para informar o defeito ao fornecedor, já que é um bem durável e eu não tinha como saber que esse defeito existia.

Como prevenir é sempre melhor do que remediar, sempre que entregar o produto à  assistência técnica o consumidor deverá solicitar uma cópia da ordem de serviço ou equivalente, já que é um documento essencial para comprovação do prazo e do defeito.

Resumindo, o consumidor deve prestar atenção em dois prazos: a garantia e o prazo para informar o fornecedor do surgimento do defeito. E o prazo para o fornecedor sanar o defeito é de 30 dias, corridos e improrrogáveis, após o primeiro conserto o consumidor já poderá escolher entre: a troca do produto, a devolução de seu dinheiro ou abatimento proporcional.

E o mais importante: não sinta vergonha de exigir um direito seu.

Por hoje é isso, espero ter simplificado seus direitos no caso de defeitos nos produtos e prestação de serviços.

Qualquer dúvida basta usar a seção de comentários do blog ou através do email resenhajuridica@yahoo.com.br
   
Uma ótima semana e até o próximo post.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Boleto bancário e suas taxas


Você fez o financiamento de um carro, efetuou compras pela internet, pagou condomínio ou, ainda, pagou por algum outro serviço através de boleto bancário e, ao receber o referido boleto, percebeu a cobrança de uma tarifa de emissão do boleto. Questionado, o fornecedor lhe informou que a tarifa estava prevista em contrato (em letras bem miúdas) e que seria mantida a cobrança.

Porém, cobrar pela emissão do boleto bancário é totalmente ilegal e fere o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.

A cobrança do boleto é considerada, pelo Código de Defesa do Consumidor, uma prática abusiva e fere seus artigos 39 e 51. Já o Código Civil, define que a única obrigação do devedor é pagar pela dívida contraída.

É importante esclarecer que, mesmo que tenha sido especificada em contrato, a cobrança pela emissão do boleto bancário continua sendo ilegal, pois da mesma forma é uma prática abusiva.

Exigir o pagamento configura, como dito anteriormente, uma ilegalidade, já que este custo é consequência da própria atividade da empresa prestadora de serviço e por isso não devem ser repassados ao consumidor.
 
Sendo esta uma cobrança estabelecida em contrato entre a empresa prestadora de serviço e a instituição financeira, não podem estes estabelecer qualquer obrigação ao consumidor. A responsabilidade pelo custo é sempre do fornecedor, ainda que o fornecedor seja o próprio banco.
 

A cláusula que estabelece a cobrança da tarifa de emissão do boleto bancário é nula, uma vez que coloca consumidor em desvantagem em relação ao fornecedor, causando o desequilíbrio contratual.

Como prevenir é sempre melhor do que remediar, antes de assinar qualquer contrato, o consumidor deve observar se existe alguma cláusula neste sentido. Se houver, não deve assinar o contrato e exigir que a cláusula seja retirada.

Caso você passe por uma situação como essa você deve:
- Primeiro, contestar e basear seus argumentos junto ao fornecedor nos artigos 39º e 51º do CDC, que consideram o processo como prática abusiva. Ou seja, a cobrança é indevida e não deve ser paga pelo consumidor.
- Caso o fornecedor não aceite os argumentos apresentados, procure o PROCON para registrar uma reclamação sobre a questão, não esquecendo de levar o boleto bancário para comprovar a cobrança. Geralmente, ela vem especificada no boleto, juntamente com outras informações.
- Se não for possível reaver os valores já pagos e cessar a cobrança de forma consensual, procure um advogado de sua confiança, para que sejam cobradas através de ação própria.

Resumindo, o consumidor só deverá pagar pela dívida contraída. Esse direito é válido para qualquer boleto bancário e carnê.

E o mais importante: não sinta vergonha de exigir um direito seu.

Por hoje é isso, espero ter simplificado seus direitos no caso de emissão de boletos bancários e carnês. 

Qualquer dúvida basta usar a seção de comentários do blog ou através do email resenhajuridica@yahoo.com.br


Uma ótima semana e até o próximo post.