segunda-feira, 19 de março de 2012

Perdi minha comanda, e agora?


Cada vez é mais comum o uso de comandas em bares, boates e restaurantes como meio de controlar o consumo dos clientes, sempre com o aviso “no caso de perda ou extravio sujeito a multa de X reais”. Porém, trata-se de um aviso totalmente ilegal e abusivo.

Os estabelecimentos comerciais alegam que a multa tem o intuito de evitar que consumidores joguem suas comandas no lixo após consumir de forma demasiada. Porém, os estabelecimentos estão partindo do princípio de que o consumidor está agindo de má fé e não possuem provas de que a comanda possa ter sido jogada no lixo.

É obrigação do estabelecimento manter outra forma de controle do consumo do cliente além da comanda. Essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento e jamais poderá ser repassada ao cliente, caso isso ocorra, caracteriza a prática abusiva.

O consumidor deverá pagar apenas pelo que foi consumido.  Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente, pois, no direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante. Entretanto, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os direitos do consumidor.

Caso essa situação aconteça com você, há duas alternativas:

Primeira alternativa - Chame algumas testemunhas (que não possuam nenhum vínculo pessoal com você), pague o valor cobrado pelo estabelecimento e solicite uma nota fiscal pelo valor pago. E, no dia seguinte, procure um advogado para ajuizar uma ação e reaver o dobro do que você pagou indevidamente, amparado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Segunda alternativa - Coloque-se a disposição para pagar aquilo que você consumiu e caso haja recusa do estabelecimento chame a polícia, e registre um boletim de ocorrência pelos crimes de constrangimento ilegal, já que você está sendo constrangido a fazer algo que a lei não obriga, conforme art. 146 do Código Penal e cárcere privado pelo fato de você ter sido impedido de deixar o estabelecimento, conforme art. 148, também do Código Penal.

Aproveitando o tema, deixo mais duas dicas:


- Todas as considerações acima expostas também são aplicadas aos casos de perda de ticket de estacionamento, quando costumam cobrar o valor de uma diária completa.


- Consumação mínima: o Código de Defesa do Consumidor assegura que a cobrança é ilegal, artigo 39, inciso I (venda casada) do CDC. O cliente tem o direito de escolher o que quer consumir e as casas noturnas não podem impor valores mínimos. Na prática isto nem sempre acontece e você pode se recusar a pagar o que não consumiu.


E o mais importante: não sinta vergonha de exigir um direito seu.

Por hoje é isso, espero ter simplificado seus direitos no caso de perda ou extravio de comandas. 

Qualquer dúvida basta usar a seção de comentários do blog ou através do email resenhajuridica@yahoo.com.br
Uma ótima semana e até o próximo post.

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