Cada
vez é mais comum o uso de comandas em bares, boates e restaurantes como meio de
controlar o consumo dos clientes, sempre com o aviso “no caso de perda ou
extravio sujeito a multa de X reais”. Porém, trata-se de um aviso totalmente
ilegal e abusivo.
Os
estabelecimentos comerciais alegam que a multa tem o intuito de evitar que
consumidores joguem suas comandas no lixo após consumir de forma demasiada.
Porém, os estabelecimentos estão partindo do princípio de que o consumidor está
agindo de má fé e não possuem provas de que a comanda possa ter sido jogada no
lixo.
É
obrigação do estabelecimento manter outra forma de controle do consumo do
cliente além da comanda. Essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento e
jamais poderá ser repassada ao cliente, caso isso ocorra, caracteriza a prática
abusiva.
O
consumidor deverá pagar apenas pelo que foi consumido. Se a casa não tem
um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente, pois, no
direito do consumidor, o ônus da prova é
sempre do comerciante. Entretanto, a realidade do mercado
revela verdadeiros atentados contra os direitos do consumidor.
Caso
essa situação aconteça com você, há duas alternativas:
Primeira alternativa - Chame
algumas testemunhas (que não possuam nenhum vínculo pessoal com você), pague o
valor cobrado pelo estabelecimento e solicite uma nota fiscal pelo valor pago.
E, no dia seguinte, procure um advogado para ajuizar uma ação e reaver o dobro do
que você pagou indevidamente, amparado pelo art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor.
Segunda
alternativa -
Coloque-se a disposição para pagar aquilo que você consumiu e caso haja recusa
do estabelecimento chame a polícia, e registre um boletim de ocorrência pelos
crimes de constrangimento ilegal, já que você está sendo constrangido a fazer
algo que a lei não obriga, conforme art. 146 do Código Penal e cárcere privado
pelo fato de você ter sido impedido de deixar o estabelecimento, conforme art.
148, também do Código Penal.
Aproveitando o tema, deixo mais duas
dicas:
- Todas as considerações acima expostas também são aplicadas aos casos de perda de ticket de estacionamento, quando costumam cobrar o valor de uma diária completa.
- Consumação mínima: o Código de Defesa do Consumidor assegura que a cobrança é ilegal, artigo 39, inciso I (venda casada) do CDC. O cliente tem o direito de escolher o que quer consumir e as casas noturnas não podem impor valores mínimos. Na prática isto nem sempre acontece e você pode se recusar a pagar o que não consumiu.
E o mais importante: não sinta vergonha de exigir um direito seu.
Por hoje é isso, espero ter simplificado seus direitos no caso de perda
ou extravio de comandas.
Qualquer dúvida basta usar a seção de comentários do blog ou através do email resenhajuridica@yahoo.com.br
Qualquer dúvida basta usar a seção de comentários do blog ou através do email resenhajuridica@yahoo.com.br
Uma ótima semana e até o próximo post.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada pelo seu comentário!