Você
sabe o que é alienação parental? Você já presenciou algum caso de alienação
parental?Talvez com esse ‘nome’: alienação parental, você realmente não saiba
do que se trata, mas acredito que você já tenha vivenciado ou vai
(infelizmente) vivenciar um dia. Diante da gravidade do assunto e da falta de
compreensão da sociedade sobre o assunto resolvi simplifica-lo.
A alienação parental é mais comum do que se pode imaginar, de
acordo com o site Alienação Parental, cerca de 80% dos filhos de pais
divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental e que mais de 20
milhões de crianças/adolescentes sofram este tipo de violência.
De acordo com a Lei 12.318/10, alienação parental é quando
pai, mãe, avós ou quem tenha a criança/adolescente sob sua autoridade interfira
na sua formação psicológica para que repudie o(a) genitor(a) ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo entre a
criança/adolescente e o (a) genitor(a).
O art. 2º da Lei de Alienação Parental trouxe formas
exemplificativas de alienação parental (clique aqui para ler as formasprevistas em lei), porém autorizou que o juiz declare outras formas e ainda
que se considere alienação ou aquelas
constatadas por perícia.
Exemplos bem comuns de alienação são os dizeres: “Seu pai
atrasou a pensão”, “Sua mãe não me deixou falar com você ontem.”, “Sua mãe leva
qualquer um para dentro de casa”, “A nova namorada do seu pai não vale nada”,
“Acho que seu pai não gosta de você, por isso que ele não veio de ver ontem”.
As crianças e adolescentes vítimas de alienação parental
são mais propensas a:
- Apresentar
distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico.
- Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e
culpa da alienação.
- Cometer suicídio.
- Apresentar baixa autoestima.
- Não conseguir uma relação estável, quando
adultas.
- Possuir problemas de gênero, em função da
desqualificação do genitor atacado.
Ao constatar a prática de alienação parental, poderá o
juiz, analisando o caso (com base na gravidade) aplicar cumulativamente ou não as
seguintes sanções:
- Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir
o alienador;
- Ampliar o regime de convivência familiar em favor do
genitor alienado;
- Estipular multa ao alienador;
- Determinar acompanhamento psicológico e/ou
biopsicossocial;
- Determinar a alteração da guarda para guarda
compartilhada ou sua inversão;
- Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança
ou adolescente;
- Declarar a suspensão da autoridade parental.
Como prevenir é melhor do que remediar, caso você seja
pai/mãe ou responsável por um menor que está passando por uma situação como
essa, procure compreender seu filho e proteja-o de discussões ou situações
tensas com o outro genitor. Quem está se separando é o marido e a mulher e
não o pai e a mãe.
Caso você
passe por uma situação como essa você deve: procurar auxílio
psicológico e jurídico para tratar esse problema. Não espere que essa situação
desapareça sozinha, o dano causado pode ser irreversível. Caso você não tenha
filhos, não pense que você está livre dessa situação, fique atento você pode
ajudar a orientar ou até mesmo denunciar um amiga(o), irmã(o), vizinha(a) que
esteja alienando um sobrinho, afilhado, amigo.
Resumindo, usar a criança para atingir o outro genitor pode
causar danos irreversíveis a quem nada tem a ver com o litígio do casal.
E o mais importante, defenda os direitos de quem ainda não tem
condições de fazê-lo. A paternidade responsável é fundamental para o desenvolvimento
da criança.
Qualquer dúvida basta usar a seção de comentários
do blog ou através do email resenhajuridica@yahoo.com.br
Parabéns, Dra. Bruna, pelo texto esclarecedor! De fato é uma situação que certamente todos têm conhecimento de algum caso, embora sem saber a denominação...
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