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sexta-feira, 13 de abril de 2012

Apareceu um defeito, e agora?


Você comprou um produto que ou contratou um serviço que apresentou um defeito? Você qual é o seu prazo para reclamar? E para que reparem o defeito?

No caso de defeito em um produto ou prestação de serviço, a regra é clara: o fabricante tem até 30 dias para realizar o reparo. Após esse prazo, o consumidor tem o direito de escolher entre: a troca do produto, a devolução de seu dinheiro ou abatimento proporcional, conforme determinado pelo art.18 do Código de Defesa do Consumidor.

Lembro que o prazo de 30 (trinta) dias, para sanar o defeito, são corridos e a contagem deve ser realizada a partir da formalização da reclamação, o que ocorre, geralmente, na emissão da primeira ordem de serviço.

Mesmo que não tenham decorridos os 30 (trinta) dias do prazo do fornecedor, e o produto, ainda na garantia, voltou a apresentar o mesmo ou outro vício, o consumidor poderá optar por uma das alternativas apresentadas acima.

 Se a opção for a troca, o produto novo deve ter uma nova garantia. Lembrando que a falta de peças não é motivo para isentar a obrigação do fornecedor de realizar o reparo no prazo legal de 30 dias

A regra vale para produtos que estejam dentro da garantia. Como é essencial que o produto/serviço esteja dentro da garantia, aqui vão algumas considerações sobre ela:

- Garantia é o prazo que o consumidor dispõe para reclamar dos vícios (defeitos) verificados na compra de produtos ou contratação de serviços
- Existem dois tipos de garantia: a concedida pelo fabricante, que não é obrigatória e pode ser por qualquer período, ou a que está prevista lei, que será de 30 dias para bens e serviços não duráveis (como por exemplo: comida e de um serviço de lavanderia) e de 90 dias para bens e serviços duráveis (como é o caso de um eletrônico e uma reforma de uma casa).

Para que você tenha o produto/serviço reparado, é necessário que informe o fornecedor em 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para os duráveis, no caso de defeito aparente ou fácil constatação. Esses prazos começam a contar da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Conforme art. 26

Contudo, em se tratando de vício oculto, que é aquele que o consumidor só percebe após um tempo de uso e no momento do seu surgimento, esses prazos (de 30 e 90 dias) iniciam-se no instante em que surgir o defeito.

Para simplificar essas situações: comprei um celular, cheguei em casa e percebi que faltava uma tecla. A partir desse momento, tenho 90 dias para informar o fornecedor do defeito, visto que trata-se de um bem durável e é um defeito de fácil constatação. Em outra situação, comprei um celular e um mês depois o display deixa de funcionar, assim, a partir desta data tenho 90 dias para informar o defeito ao fornecedor, já que é um bem durável e eu não tinha como saber que esse defeito existia.

Como prevenir é sempre melhor do que remediar, sempre que entregar o produto à  assistência técnica o consumidor deverá solicitar uma cópia da ordem de serviço ou equivalente, já que é um documento essencial para comprovação do prazo e do defeito.

Resumindo, o consumidor deve prestar atenção em dois prazos: a garantia e o prazo para informar o fornecedor do surgimento do defeito. E o prazo para o fornecedor sanar o defeito é de 30 dias, corridos e improrrogáveis, após o primeiro conserto o consumidor já poderá escolher entre: a troca do produto, a devolução de seu dinheiro ou abatimento proporcional.

E o mais importante: não sinta vergonha de exigir um direito seu.

Por hoje é isso, espero ter simplificado seus direitos no caso de defeitos nos produtos e prestação de serviços.

Qualquer dúvida basta usar a seção de comentários do blog ou através do email resenhajuridica@yahoo.com.br
   
Uma ótima semana e até o próximo post.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Boleto bancário e suas taxas


Você fez o financiamento de um carro, efetuou compras pela internet, pagou condomínio ou, ainda, pagou por algum outro serviço através de boleto bancário e, ao receber o referido boleto, percebeu a cobrança de uma tarifa de emissão do boleto. Questionado, o fornecedor lhe informou que a tarifa estava prevista em contrato (em letras bem miúdas) e que seria mantida a cobrança.

Porém, cobrar pela emissão do boleto bancário é totalmente ilegal e fere o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.

A cobrança do boleto é considerada, pelo Código de Defesa do Consumidor, uma prática abusiva e fere seus artigos 39 e 51. Já o Código Civil, define que a única obrigação do devedor é pagar pela dívida contraída.

É importante esclarecer que, mesmo que tenha sido especificada em contrato, a cobrança pela emissão do boleto bancário continua sendo ilegal, pois da mesma forma é uma prática abusiva.

Exigir o pagamento configura, como dito anteriormente, uma ilegalidade, já que este custo é consequência da própria atividade da empresa prestadora de serviço e por isso não devem ser repassados ao consumidor.
 
Sendo esta uma cobrança estabelecida em contrato entre a empresa prestadora de serviço e a instituição financeira, não podem estes estabelecer qualquer obrigação ao consumidor. A responsabilidade pelo custo é sempre do fornecedor, ainda que o fornecedor seja o próprio banco.
 

A cláusula que estabelece a cobrança da tarifa de emissão do boleto bancário é nula, uma vez que coloca consumidor em desvantagem em relação ao fornecedor, causando o desequilíbrio contratual.

Como prevenir é sempre melhor do que remediar, antes de assinar qualquer contrato, o consumidor deve observar se existe alguma cláusula neste sentido. Se houver, não deve assinar o contrato e exigir que a cláusula seja retirada.

Caso você passe por uma situação como essa você deve:
- Primeiro, contestar e basear seus argumentos junto ao fornecedor nos artigos 39º e 51º do CDC, que consideram o processo como prática abusiva. Ou seja, a cobrança é indevida e não deve ser paga pelo consumidor.
- Caso o fornecedor não aceite os argumentos apresentados, procure o PROCON para registrar uma reclamação sobre a questão, não esquecendo de levar o boleto bancário para comprovar a cobrança. Geralmente, ela vem especificada no boleto, juntamente com outras informações.
- Se não for possível reaver os valores já pagos e cessar a cobrança de forma consensual, procure um advogado de sua confiança, para que sejam cobradas através de ação própria.

Resumindo, o consumidor só deverá pagar pela dívida contraída. Esse direito é válido para qualquer boleto bancário e carnê.

E o mais importante: não sinta vergonha de exigir um direito seu.

Por hoje é isso, espero ter simplificado seus direitos no caso de emissão de boletos bancários e carnês. 

Qualquer dúvida basta usar a seção de comentários do blog ou através do email resenhajuridica@yahoo.com.br


Uma ótima semana e até o próximo post.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Supermercado: preço da prateleira x preço do caixa.


O post de hoje foi motivado pelas diversas vezes que, ao realizar compras em um grande supermercado de Lages, observei grandes diferenças entre o preço informado na prateleira e o preço cobrado nos caixas.

  
Porém, como eu estava atenta aos valores dos produtos não tive maiores prejuízos, já que fui ressarcida logo em seguida. Em uma situação a diferença foi de quase 100% do valor devido, um produto que estava anunciado como R$ 2,99, ao passar no caixa registrou o valor de R$ 5,65.

Infelizmente o número dessas reclamações tem aumentado consideravelmente nos órgãos de defesa do consumidor e, sem dúvida, já deve ter acontecido com você ou algum conhecido, que por desconhecer seus direitos pensou em duas soluções: levar pelo preço que passou no caixa ou desistir da compra já que não estava disposto a pagar o preço por aquele produto.

Apresento a vocês a única opção correta: levar o produto, sempre, pelo menor preço. Isso se deve pelo fato de que os arts. 31 e 6º, inc. III, do Código determina que o fornecedor tem obrigação de  prestar as informações aos consumidores de forma clara, precisa e ostensiva, com especificações corretas de quantidade, característica, composição, qualidade  e preço,  bem como sobre os riscos que apresentem.

E, ainda, a Lei de Precificação reforça o CDC afirmando em seu art. 5º, que no caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Caso você passe por uma situação como essa você deve:
- Informar imediatamente ao operador do caixa, para que retifique o preço.
- Se a discrepância do valor só for percebida depois de finalizada a compra, você deve procurar o estabelecimento para que seja estornado o valor pago a mais. 
- No caso de recusa de estornar a diferença do valor, o consumidor pode entrar com uma reclamação no PROCON ou entrar com uma ação.

Como prevenir é sempre melhor do que remediar, a melhor opção é ficar atento ao preço dos produtos que você está comprando e acompanhar atentamente aos valores que estão sendo cobrados no caixa.

Já que estamos no supermercado, aproveito para divulgar a campanha “De olho na validade”, realizada pela ACATS – Associação Catarinense de Supermercados. A campanha tem como objetivo garantir a qualidade dos produtos colocados à disposição do cliente. Se você encontrar um produto com a validade vencida, deve chamar o gerente imediatamente e apresentar o problema, antes mesmo de passar pelo caixa. Então, como agradecimento, o cliente ganhará um produto igual ou equivalente.

Não são todos os supermercados que participam dessa campanha. Os participantes são apenas os associados a ACATS e poderá ser identificado através desse cartaz que estará fixado no estabelecimento participante:


Resumindo, se há divergência nos valores, a responsabilidade é do estabelecimento e não do consumidor, e por isso o preço pago será sempre o menor. Esse direito é válido para qualquer estabelecimento comercial, seja loja, supermercado, posto de gasolina e etc.

E o mais importante: não sinta vergonha de exigir um direito seu.

Por hoje é isso, espero ter simplificado seus direitos no caso de divergências de preços. 

Qualquer dúvida basta usar a seção de comentários do blog ou através do email resenhajuridica@yahoo.com.br

Uma ótima semana e até o próximo post.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Perdi minha comanda, e agora?


Cada vez é mais comum o uso de comandas em bares, boates e restaurantes como meio de controlar o consumo dos clientes, sempre com o aviso “no caso de perda ou extravio sujeito a multa de X reais”. Porém, trata-se de um aviso totalmente ilegal e abusivo.

Os estabelecimentos comerciais alegam que a multa tem o intuito de evitar que consumidores joguem suas comandas no lixo após consumir de forma demasiada. Porém, os estabelecimentos estão partindo do princípio de que o consumidor está agindo de má fé e não possuem provas de que a comanda possa ter sido jogada no lixo.

É obrigação do estabelecimento manter outra forma de controle do consumo do cliente além da comanda. Essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento e jamais poderá ser repassada ao cliente, caso isso ocorra, caracteriza a prática abusiva.

O consumidor deverá pagar apenas pelo que foi consumido.  Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente, pois, no direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante. Entretanto, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os direitos do consumidor.

Caso essa situação aconteça com você, há duas alternativas:

Primeira alternativa - Chame algumas testemunhas (que não possuam nenhum vínculo pessoal com você), pague o valor cobrado pelo estabelecimento e solicite uma nota fiscal pelo valor pago. E, no dia seguinte, procure um advogado para ajuizar uma ação e reaver o dobro do que você pagou indevidamente, amparado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Segunda alternativa - Coloque-se a disposição para pagar aquilo que você consumiu e caso haja recusa do estabelecimento chame a polícia, e registre um boletim de ocorrência pelos crimes de constrangimento ilegal, já que você está sendo constrangido a fazer algo que a lei não obriga, conforme art. 146 do Código Penal e cárcere privado pelo fato de você ter sido impedido de deixar o estabelecimento, conforme art. 148, também do Código Penal.

Aproveitando o tema, deixo mais duas dicas:


- Todas as considerações acima expostas também são aplicadas aos casos de perda de ticket de estacionamento, quando costumam cobrar o valor de uma diária completa.


- Consumação mínima: o Código de Defesa do Consumidor assegura que a cobrança é ilegal, artigo 39, inciso I (venda casada) do CDC. O cliente tem o direito de escolher o que quer consumir e as casas noturnas não podem impor valores mínimos. Na prática isto nem sempre acontece e você pode se recusar a pagar o que não consumiu.


E o mais importante: não sinta vergonha de exigir um direito seu.

Por hoje é isso, espero ter simplificado seus direitos no caso de perda ou extravio de comandas. 

Qualquer dúvida basta usar a seção de comentários do blog ou através do email resenhajuridica@yahoo.com.br
Uma ótima semana e até o próximo post.

segunda-feira, 12 de março de 2012

A responsabilidade dos estacionamentos

Ao chegar a estacionamentos de shopping, supermercado, restaurantes, lojas ou ainda, em estacionamentos privados, você já se deparou com placas como essa?
Sem dúvida, foram incontáveis as vezes que você encontrou placas como essas espalhadas por aí. Porém, são placas totalmente sem efeito.

Muitas pessoas desconhecem esse direito e acabam ficando no prejuízo. Esse argumento, “não nos responsabilizamos por veículos estacionados neste local”, não tem respaldo na lei, e é considerada uma cláusula nula de pleno direito.

SIM, o estabelecimento é responsável por todos os objetos deixados dentro dos veículos, por colisões e quaisquer outros danos que ocorrerem durante a permanência do veículo no estacionamento.

Esses avisos não tem qualquer validade e os comerciantes não podem ignorar os direitos do consumidor.  O artigo 14 do CDC defende quem tem problemas nesses estabelecimentos, pois considera o fornecedor responsável pelo dano decorrente de um serviço ofertado. O consumidor também está amparado pelo art. 51, que determina a nulidade de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

Vale lembrar que os estacionamentos gratuitos oferecidos como cortesia por estabelecimentos comerciais (supermercados, lojas, etc.) também possuem a mesma responsabilidade determinada pelo Código de Defesa do Consumidor. E, ainda, os serviços de manobristas oferecidos em shows, bares, casas noturnas e eventos, chamados de ‘valet service’, também são responsáveis pelos danos causados.

Sempre que deixar o veículo em um estacionamento o consumidor deverá receber um comprovante de entrega, que deverá conter: data, hora de recebimento, placa do veículo, prazo de tolerância e os dados da empresa. Já que somente assim estará estabelecida a relação contratual, servindo como prova em caso de algum dano.

Jamais deixe seu comprovante de estacionamento e o documento dentro do veículo, pois em caso de furto, o criminoso conseguirá sair tranquilamente do estacionamento e passará por qualquer blitz. O comprovante é a sua garantia.

No caso de perda ou extravio do comprovante de estacionamento, não poderá existir penalidade ao consumidor, devendo apenas pagar pelo tempo que o seu veículo permaneceu no estabelecimento. É de responsabilidade de o estacionamento prover meios de marcação da entrada e verificação de horários por alguma forma de monitoramento.

Caso você passe por uma situação como essa e o comerciante não assuma a sua responsabilidade você deverá:
- Registrar um boletim de ocorrência, a polícia poderá ser chamada no local.
- Tente conversar com o responsável pelo estacionamento para que ele repare os danos causados.
- Vá ao PROCON levando o boletim de ocorrência.
- Se mesmo assim não obtiver êxito no reparo dos prejuízos, procure um advogado de sua confiança para ser ressarcido através de uma ação de indenização.

Como prevenir é sempre melhor do que remediar evite deixar objetos de valor dentro do veículo e ao receber o veículo, verifique se tem arranhões na pintura, amassados ou qualquer dano e principalmente evite estacionar em locais desconhecidos ou não regulamentados.

Resumindo, ao deixar o seu carro em um estacionamento, seja ele pago ou por cortesia, o comerciante terá a responsabilidade sobre qualquer dano causado no seu veículo, e é essencial que você não deixe o comprovante do estacionamento dentro do carro, já que ele é a sua prova de que ali ele estava estacionado.

E o mais importante: não sinta vergonha de exigir o seu direito.

Por hoje é isso, uma ótima semana e até o próximo post.

segunda-feira, 5 de março de 2012

Planos de saúde e suas alterações

As regras dos planos de saúde têm passado por diversas modificações em razão das Resoluções Normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).  

Você entendeu bem como ficou seu plano de saúde? Sabe quais os procedimentos que você tem direito? E o prazo de atendimento e de carência? Então, vamos a elas:


Ampliação da abrangência de procedimentos.

Em janeiro de 2012 entrou em vigor o novo rol de Procedimentos e Eventos de Saúde, ou seja, a listagem mínima e obrigatória de procedimentos (consultas, cirurgias e exames) que devem ser oferecidos por todos planos de saúde.

Para saber quais procedimentos foram adicionados clique aquiAlguns procedimentos foram excluídos clique aqui.

No site da ANS, existe um buscador onde o usuário poderá consultar quais as novas coberturas que estão disponíveis no seu tipo de plano. Isso permite ao usuário saber se o procedimento desejado faz parte da cobertura. Para pesquisar acesse aqui o buscador.

Quem possui direito a essa cobertura são os consumidores que contrataram os serviços depois de 1999 ou, se o plano for anterior, devem ter sido adaptados a nova legislação. 

Reajustes nas mensalidades só serão possíveis em 2013 e após uma análise de impacto financeiro a ser realizado pela ANS.

As operadoras que não cumprirem a resolução serão punidas com multa de R$ 80.000,00. 


Prazo para atendimento.

Desde dezembro de 2011, através da Resolução Normativa nº 259, os planos de saúde devem garantir aos consumidores o atendimento aos procedimentos desejados dentro de um prazo máximo estipulado pela ANS. Os referidos prazos são os seguintes:



Essa limitação do prazo tem como objetivo o acesso dos consumidores a tudo que foi contratado e “forçar” que os planos ampliem a rede de credenciados.

A ANS também determina que a operadora ofereça pelo menos um serviço ou profissional de cada área contratada. A operadora deve garantir o atendimento na especialidade solicitada, porém, não há obrigação de que seja com o profissional de escolha do consumidor.

Está previsto ainda, na mesma resolução, que o plano tem que garantir ao consumidor o transporte caso não haja oferta de rede credenciada em seu município e nos municípios limítrofes (se não houver a especialidade no município para ser credenciada).


Se o consumidor tiver que ser atendido por médico não credenciado, em virtude da falta de opção, poderá ser solicitado o reembolso. Se não estiver previsto no contrato e a operadora  não oferecer alternativas ao atendimento, o consumidor deverá ser ressarcido no prazo de até 30 dias. Sugiro que antes de pagar pelo procedimento entre em contato com o seu plano de saúde para saber como proceder, evitando possíveis "dores de cabeça".


Caso os prazos não sejam respeitados, os planos poderão passar por várias medidas administrativas, chegando até ao afastamento de dirigentes da empresa.


Carências

Carência é o período que foi estabelecido por lei ou por contrato, durante o qual fica suspenso o exercício de um direito antes de usufruir de forma definitiva. Por exemplo, após contratado o plano de saúde apenas 24 horas depois, no caso de urgência e emergência, que poderá ser utilizado. De acordo com a ANS os prazos de carência são os seguintes:

Situação
Tempo a ser aguardado após a contratação do plano de saúde*
Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis.
24 horas
Partos a termo, excluídos os partos prematuros
300 dias
Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir).
24 meses
Demais situações
180 dias

Lembro que existe a portabilidade da carência, ou seja, é a possibilidade de mudar de plano de saúde levando consigo os períodos de carência já cumpridos em outro plano.

Mas para que isso ocorra deve ser em planos equivalentes, estar em dia com as mensalidades e ter a permanência mínima no plano de origem de 01 ano. O prazo para exercer a portabilidade será de 04 meses a contar do mês de aniversário do contrato.
Fique atento! Não poderá ser cobrada nenhuma taxa para a mobilidade com portabilidade.

Caso o consumidor necessite denunciar seu plano de saúde, poderá fazer através dos seguintes canais: Disque ANS (0800 701 9656), das 8h às 20h de segunda a sexta-feira, pelo endereço eletrônico www.ans.gov.br ou comparecendo a um dos 12 Núcleos da ANS, cujos endereços estão disponíveis na página da Agência na internet. 



E o mais importante: não sinta vergonha de exigir um direito seu.

Por hoje é isso, espero ter simplificado as recentes atualizações do seu plano de saúde. 


Qualquer dúvida basta usar a seção de comentários do blog ou através do email resenhajuridica@yahoo.com.br

Uma ótima semana e até o próximo post.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Uso do cartão de crédito e débito.




Você entra em uma loja, escolhe um produto, informa ao vendedor que pagará à vista, questionado sobre qual a forma de pagamento, você responde “Cartão de débito” e o vendedor rapidamente adianta “No débito o preço de venda é a prazo”. Sem saber o que fazer, aceita o que foi informado pelo vendedor.

Você sabia que a partir do momento que um estabelecimento se propõe a receber pagamentos através do cartão de débito e crédito ele não pode estipular um limite mínimo do valor da compra, não pode restringir a compra de mercadorias e que o pagamento com o cartão de débito ou crédito em única parcela é a mesma coisa que pagamento no dinheiro?

Infelizmente, todas essas situações acima descritas são ainda muito praticadas pelos comerciantes, que justificam a atitude pelo fato de existirem encargos cobrados pelas administradoras de cartões. Porém, os referidos custos são de  responsabilidade exclusiva dos comerciantes e repassá-los ao consumidor é prática totalmente abusiva.

A cobrança diferenciada, a limitação de valores e produtos (um exemplo é o cartão de recarga de celulares pré-pagos) são práticas que infringem diretamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda, e estão sujeitas ao pagamento de multa.

Em relação a cobrança diferenciada a Portaria do Ministério da Fazenda, dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”. Já o CDC, no artigo 39, inciso V, proíbe o comerciante de “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

Ao que tange a limitação de valores e produtos para compras tanto no cartão de débito como de crédito é protegida pelo CDC, também no artigo 39, onde estabelece  como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantivativos”.

Vale lembrar que nem mesmo nas promoções podem discriminar o usuário de cartão de crédito.

Se uma dessas situações acontecer com você, converse com o vendedor e mostre que a atitude está errada, caso não resolva, solicite a presença do gerente e tente resolver informando a ilegalidade do ato que está sendo praticado e que está sujeito a multa, que seria mais eficaz e econômico se ele efetuasse o desconto  devido. Mesmo diante das suas argumentações não seja possível resolver de forma amigável, comunique o PROCON de sua cidade e abra um processo administrativo.

Caso seja necessário denunciar o comerciante ao PROCON, lembre-se de pegar o nome de TODAS as pessoas por quem foi atendido. Se existirem cartazes informando que há diferenciação de preço, limite mínimo de valor e produto fotografe para servir de provas junto ao PROCON.

Resumindo, o comerciante não pode penalizar o consumidor pela opção de pagamento escolhida, devendo o lojista bancar todos os custos envolvidos.

E o mais importante: não sinta vergonha de exigir um direito seu.

Por hoje é isso, uma ótima semana e até o próximo post.