É
comum eu receber e-mails ou ver postagens nas redes sociais criticando o
governo pelo pagamento do chamado auxílio reclusão, comparando com o valor do
salário mínimo e com informações equivocadas sobre esse auxílio. Impulsionada
pela indignação e sugestão da Josiane Fernandes manifestada no Facebook,
resolvi aceitar a proposta e simplificar o auxílio reclusão aqui no blog.
De
acordo com o site da Previdência Social, auxílio reclusão é “um benefício
devido aos dependentes do
segurado recolhido à prisão durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto.”
Porém,
para que os dependentes tenham direito a esse auxílio é necessário o
cumprimento de alguns requisitos:
-
O preso precisa estar contribuindo ou
ter contribuído para a Previdência Social.
-
O último salário de contribuição deverá ser
igual ou inferior a R$ 915,05 (valor este vigente para o ano de 2012, sendo
que cada ano é fixado um novo valor), ou seja, tem que ser baixa renda.
-
E não receber qualquer outra remuneração ou benefício.
O
auxílio reclusão não é pago por dependente, e sim um valor único pago para todos os dependentes. O valor desse benefício será calculado
com base no salário de contribuição, levando em consideração 80% das maiores
contribuições. Diante disso, em alguns casos, o valor do benefício poderá ultrapassar o valor de R$ 915,05, já que este valor é o limite apenas para o último salário de contribuição.
O
objetivo deste benefício é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante
da ausência temporária do provedor. Afinal, os filhos não podem ficar
desamparados pelas atitudes do pai ou mãe.
Para
manutenção do benefício os dependentes devem apresentar, a cada três meses, na
Agência da Previdência, uma declaração do sistema penitenciário confirmando a
condição de preso do segurado.
O
auxílio reclusão deixará de ser pago nos seguintes casos:
- com a morte do segurado, neste caso será
convertido para pensão por morte;
-
em caso de fuga, liberdade condicional, progressão para o regime aberto;
-
se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença;
-
ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou
completar 21 anos de idade, salvo se inválido);
-
com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Não
se trata de um favor ou uma generosidade do governo, pois os dependentes estão
recebendo por aquilo que o trabalhador já pagou. A Previdência Social é um
seguro, logo, só fará jus aos seus
benefícios aqueles que pagarem por ele, ou seja, somente aqueles que
contribuírem a Previdência Social.
Por se tratar de um seguro, a
Previdência Social é paga por cada trabalhador para ser amparado nos casos
previstos pela lei, ou seja, incapacidade para o trabalho, falecer, atingir idade
avançada e no caso de ser preso.
Assim como os demais benefícios
concedidos pela Previdência Social, o auxílio-reclusão pode ser solicitado com agendamento
prévio, pelo portal e agências da Previdência Social, bem como pela Central 135.
Resumindo, somente os dependentes de preso que contribuiu a Previdência Social é
que farão jus ao auxílio reclusão, sendo que será um único valor para TODOS
os dependentes.
Agora você já sabe, e-mails como esse...
...estão totalmente EQUIVOCADOS.
E o mais importante: não aceite tudo que você
recebe por e-mail como verdadeiro, e principalmente, não passe para frente
informações que você não tem certeza da sua veracidade..
Por hoje é isso, espero ter
simplificado o auxílio reclusão, tão criticado nas redes sociais.
Qualquer dúvida basta usar a seção de comentários do blog ou através do email
resenhajuridica@yahoo.com.br
Uma ótima semana e até o próximo post.