Você
entra em uma loja, escolhe um produto, informa ao vendedor que pagará à vista,
questionado sobre qual a forma de pagamento, você responde “Cartão de débito” e
o vendedor rapidamente adianta “No débito o preço de venda é a prazo”. Sem
saber o que fazer, aceita o que foi informado pelo vendedor.
Você
sabia que a partir do momento que um estabelecimento se propõe a receber
pagamentos através do cartão de débito e crédito ele não pode estipular um
limite mínimo do valor da compra, não pode restringir a compra de mercadorias e
que o pagamento com o cartão de débito ou crédito em única parcela é a mesma
coisa que pagamento no dinheiro?
Infelizmente,
todas essas situações acima descritas são ainda muito praticadas pelos
comerciantes, que justificam a atitude pelo fato de existirem encargos cobrados
pelas administradoras de cartões. Porém, os referidos custos são de responsabilidade exclusiva dos comerciantes e
repassá-los ao consumidor é prática totalmente abusiva.
A
cobrança diferenciada, a limitação de valores e produtos (um exemplo é o cartão
de recarga de celulares pré-pagos) são práticas que infringem diretamente o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a Portaria 118/94 do Ministério
da Fazenda, e estão sujeitas ao pagamento de multa.
Em
relação a cobrança diferenciada a Portaria do Ministério da Fazenda, dispõe que
“não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do
cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”. Já o CDC, no artigo 39,
inciso V, proíbe o comerciante de “exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva”.
Ao que tange a limitação de valores e produtos para compras tanto no cartão de débito como de crédito é protegida pelo CDC, também no artigo 39, onde estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantivativos”.
Se
uma dessas situações acontecer com você, converse com o vendedor e mostre que a
atitude está errada, caso não resolva, solicite a presença do gerente e tente
resolver informando a ilegalidade do ato que está sendo praticado e que está
sujeito a multa, que seria mais eficaz e econômico se ele efetuasse o desconto devido. Mesmo diante das suas argumentações não
seja possível resolver de forma amigável, comunique o PROCON de sua cidade e
abra um processo administrativo.
Caso
seja necessário denunciar o comerciante ao PROCON, lembre-se de pegar o nome de
TODAS as pessoas por quem foi atendido. Se existirem cartazes informando que há
diferenciação de preço, limite mínimo de valor e produto fotografe para servir
de provas junto ao PROCON.
Resumindo,
o comerciante não pode penalizar o consumidor pela opção de pagamento
escolhida, devendo o lojista bancar todos os custos envolvidos.
E
o mais importante: não sinta vergonha de exigir um direito seu.
Por
hoje é isso, uma ótima semana e até o próximo post.